Primeiramente, se você está lendo essa postagem, parabéns por ser um Doutor sem ter feito Mestrado. Isso significa que sua pesquisa científica tem um alto grau de profundidade e relevância.
Eu também sou Doutora, mas, no meu caso, ter feito Mestrado foi de fundamental importância, já que realmente aprendi sobre pesquisa científica quando fui mestranda, quando, depois, me senti pronta para fazer meu Doutorado (inclusive, minha tese se transformou no livro Por que a República Dominicana não é a única responsável pelo Haiti e vende na Editora Dialética).
Vamos ao que interessa agora. A situação é a seguinte: você se inscreveu em um concurso público, mas acabou sendo prejudicado pois não tem o título de mestrado, concorrendo, assim, com os demais doutores com dois pontos a menos, o que te coloca, praticamente em último lugar no concurso público.
Você pode entrar com um mandado de segurança a fim de ter assegurados os dois pontos concedidos aos doutores com mestrado, levando em consideração que isso contraria o sistema de méritos vislumbrado na Lei n. 9.394/1996.
O mérito acadêmico, seja na fase de graduação, seja na de pós-graduação, é amplamente
reconhecido pelo legislador (art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996 – Os alunos que tenham
extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter
abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino) e
confirmado pela jurisprudência, de modo que revela-se ilegal o comportamento da universidade
em discriminar, às avessas, o mérito do candidato que comprovou, a mais não poder, ter a
mesma qualificação (no mínimo) dos candidatos que cursaram o mestrado, sendo abusiva a
destinação de dois pontos aos candidatos que concluíram o doutorado
precedido de mestrado.
Você deve impugnar o edital nos termos que ele mesmo aponta, geralmente, por meio de um e-mail, requerendo, extrajudicialmente, a concessão dos pontos com o intuito de concorrer em igualdade de condições com os demais doutores.
Não se pode justificar o edital com base no próprio edital, sendo isso uma tautologia.
A norma da Universidade para a qual você está concorrendo como professor não deve realizar tratamento discriminatório e a faculdade deve motivar, com base na lei, o que justifica seu prejuízo de pontos, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 e Súmula 473 do STF.
Até atos administrativos discricionários, como os oriundos do exercício da autonomia universitária, precisam guardar critérios de razoabilidade, principalmente quando afetam interesses e direitos subjetivos de candidatos.
A situação piora quando o Edital de concurso para professor aponta que o título mínimo para análise é o de Mestre e, por você só ter o título de Doutor, sequer tem este pontuado porque não tem o “título mínimo”. Essa conduta é discriminatória e viola o princípio do amplo acesso ao concurso público e discrimina alguns doutores em detrimento de outros.
Além disso, o art. 8º, §1º da Lei n. 12.772/2012 aponta que o ingresso na Carreira de Magistério Superior tem como requisito de ingresso o título de Doutor, sem discriminar os tipos de doutores.
Existem julgados favoráveis a esse tipo de situação, mas não posso negar: não é comum liminar, mas perder liminar não significa perder o processo, pois eventual procedência na demanda pode levar à sua nomeação como professor da Universidade que desconsiderou o seu título de doutor.
Veja o vídeo que postei no meu youtube: https:// www.youtube.com/watch?v=BRHYnIk5cnM&t=2s
