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Simone Alvarez

CANCELARAM A SUA MATRÍCULA UNILATERALMENTE NA FACULDADE POR CAUSA DO DECRETO 12.456?

O novo decreto regulatório do EAD trouxe modificações profundas nos cursos de graduação, tendo em vista que alguns cursos foram proibidos de ofertar o EAD (não vou falar sobre a inconstitucionalidade desse decreto para não fugir do assunto, mas se quiser ver, tem um vídeo sobre isso no meu canal do youtube).

Tudo bem em querer trazer critérios mais rigorosos quando o assunto e estudo, contudo, atingir o direito adquirido de alunos já aprovados em diversas matérias e que estão perto de acabar com o curso ultrapassa os limites da tão invocada autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Nesses termos, ainda que possível extinguir o curso de graduação no exercício da autonomia universitária, a Instituição de Ensino Superior deve observar condições impostas pelo propósito econômico e social da atividade desempenhada e pela boa-fé, em especial a prévia e adequada informação, pena de o ato ser reputado ilícito em razão de abuso de direito, o que é vetado pelo art. 187 do Código Civil.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O direito de extinguir cursos encontra-se regulamentado pelo Decreto n. 9.235/2017, o qual preserva, claramente, os direitos do aluno concluinte, especialmente quando o art. 57, III determina manter a oferta final de disciplinas.

Art. 57. O encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento de IES, a pedido da instituição ou decorrente de procedimento sancionador, obriga a mantenedora à:

I – vedação de ingresso de novos estudantes;

II – entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e

III – oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso.

Inclusive, eu diria que a transferência de estudantes é mais para quem está nos períodos intermediários, pois para o concluinte, o correto seria a oferta final de disciplinas.

Assim, se sua matrícula foi cancelada abruptamente, houve retrocesso acadêmico, entre no site do E-MEC para confirmar que seu curso foi extinto em razão do decreto n. 12.456/2025 e, então, comece a planejar sua estratégia. Manifeste-se no site Reclame Aqui e do Procon.

Envie para esses canais seu histórico escolar anterior, mensagens da faculdade dizendo que o curso foi extinto, dizendo que, agora, é de sua responsabilidade escolher onde você terminará o curso (ou seja, a faculdade dizendo “você que lute, meu filho.”

Se nada der certo, analise a viabilidade de entrar com mandado de segurança com um advogado especialista em Direito Educacional de sua confiança, pois essa conduta, apesar de abranger o Direito do Consumidor, vai além dele.. Existe, sim, julgado favorável nesse tipo de causa.

A operacionalização e a transição para o novo regime jurídico imposto pelo Decreto n. 12.456 foram disciplinadas pela Portaria MEC nº 381/2025, que fixou o prazo máximo de dois anos para que as instituições promovam a adequação integral de seus projetos pedagógicos, matrizes curriculares, polos de apoio e corpo docente.

Veja o que dispõe o art. 8º, §3º da Portaria n. 381: “§ 3º Os estudantes que se matricularam nos cursos de que trata o caput, até a alteração do seu status para “em extinção”, terão direito à conclusão do curso no formato de oferta previsto no ato de matrícula.”

Assim, trazendo apenas um pouco dos muitos dispositivos normativos violados, você consegue ter uma ideia do quão errado é cancelar a matrícula de um aluno concluinte com o intuito de fazê-lo retroagir períodos e adiar a sua formatura. Não seja prejudicado.

Veja o vídeo que postei no youtube sobre isso (aproveite e se inscreva no meu canal): https:// www.youtube.com/watch?v=3ZMM7i12Pzc

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