Pular para o conteúdo principal

Simone Alvarez

ESTÁ NO ÚLTIMO PERÍODO? VOCÊ PODE CURSAR OS ESTÁGIOS III E IV CONCOMITANTEMENTE (CURSO DE DIREITO)

Você está perto de se formar, chegou no último período e, por algum motivo, você não conseguiu cursar os estágios na “época correta”. Geralmente, isso acontece com os estágios III e IV no curso de Direito, causando um extremo desagrado ao estudante que não consegue se matricular concomitantemente nas duas disciplinas.

Para a faculdade é muito simples: indefere o seu pedido pois acredita que você pode, sem problemas, ficar mais seis meses matriculado. Já para você, isso é um absurdo, afinal, atrasa seis meses a sua colação de grau por causa de uma única matéria que nunca é pré-requisito da outra.

Os estágios nunca são da mesma matéria, logo, não há como dizer, por exemplo, que o estágio em Direito Penal é pré-requisito do estágio em Direito Administrativo.

Além disso, praticamente, sempre há compatibilidade de horários, eis que o aluno é quem escolhe o horário em que irá cursar o Núcleo de Prática Jurídica.

As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do Curso de Bacharelado em Direito (Resolução n. 5/2018 do CNE/CES/MEC) não traz nenhum impedimento temporal e nem aponta exigência de dois anos para o cumprimento do estágio obrigatório, o que viabiliza a matrícula concomitante nos Estágios III e IV.

Sim, a DCN estabelece que o estágio supervisionado é componente curricular obrigatório, mas NÃO que ele deva durar dois anos e nem mesmo que ele tenha que ser dividido em quatro semestres.

Além disso, a LEI N. 11.788/2008, conhecida como Lei do Estágio, em seu art. 11 fica claro que o estágio NÃO PODE EXCEDER 2 ANOS. O que é bem diferente de dizer que o estágio deve ser feito, exatamente, em 2 anos:

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

Isso significa que o art. 11 da Lei do Estágio fixa um prazo máximo, MAS NÃO UM PRAZO MÍNIMO, logo, não obriga estágio de dois anos e que a própria Estácio, no exercício do direito da autonomia universitária, ESCOLHEU regulamentar o estágio distribuindo em 4 semestres e isso não é errado, DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZO AO ALUNO.

Não é razoável e nem proporcional postergar tanto a colação de grau de uma pessoa por causa do abuso da autonomia universitária de impedir a matrícula concomitante nos estágios III e IV.

A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a flexibilização de pré-requisitos para estudantes concluintes, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica.A vedação absoluta à matrícula simultânea revela-se desproporcional quando a medida impede a conclusão regular do curso e ocasiona prejuízos acadêmicos, financeiros e profissionais ao estudante.

Se você está passando por isso e quiser entrar com um mandado de segurança, te convido a me acompanhar nas redes sociais simonealvarezadv e canal do youtube Simone Alvarez.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *