Você está perto de se formar, chegou no último período e, por algum motivo, você não conseguiu cursar os estágios na “época correta”. Geralmente, isso acontece com os estágios III e IV no curso de Direito, causando um extremo desagrado ao estudante que não consegue se matricular concomitantemente nas duas disciplinas.
Para a faculdade é muito simples: indefere o seu pedido pois acredita que você pode, sem problemas, ficar mais seis meses matriculado. Já para você, isso é um absurdo, afinal, atrasa seis meses a sua colação de grau por causa de uma única matéria que nunca é pré-requisito da outra.
Os estágios nunca são da mesma matéria, logo, não há como dizer, por exemplo, que o estágio em Direito Penal é pré-requisito do estágio em Direito Administrativo.
Além disso, praticamente, sempre há compatibilidade de horários, eis que o aluno é quem escolhe o horário em que irá cursar o Núcleo de Prática Jurídica.
As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do Curso de Bacharelado em Direito (Resolução n. 5/2018 do CNE/CES/MEC) não traz nenhum impedimento temporal e nem aponta exigência de dois anos para o cumprimento do estágio obrigatório, o que viabiliza a matrícula concomitante nos Estágios III e IV.
Sim, a DCN estabelece que o estágio supervisionado é componente curricular obrigatório, mas NÃO que ele deva durar dois anos e nem mesmo que ele tenha que ser dividido em quatro semestres.
Além disso, a LEI N. 11.788/2008, conhecida como Lei do Estágio, em seu art. 11 fica claro que o estágio NÃO PODE EXCEDER 2 ANOS. O que é bem diferente de dizer que o estágio deve ser feito, exatamente, em 2 anos:
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Isso significa que o art. 11 da Lei do Estágio fixa um prazo máximo, MAS NÃO UM PRAZO MÍNIMO, logo, não obriga estágio de dois anos e que a própria Estácio, no exercício do direito da autonomia universitária, ESCOLHEU regulamentar o estágio distribuindo em 4 semestres e isso não é errado, DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZO AO ALUNO.
Não é razoável e nem proporcional postergar tanto a colação de grau de uma pessoa por causa do abuso da autonomia universitária de impedir a matrícula concomitante nos estágios III e IV.
A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a flexibilização de pré-requisitos para estudantes concluintes, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica.A vedação absoluta à matrícula simultânea revela-se desproporcional quando a medida impede a conclusão regular do curso e ocasiona prejuízos acadêmicos, financeiros e profissionais ao estudante.
Se você está passando por isso e quiser entrar com um mandado de segurança, te convido a me acompanhar nas redes sociais simonealvarezadv e canal do youtube Simone Alvarez.
