Simone Alvarez

PASSOU EM CONCURSO DE PROFESSOR NA FEDERAL MAS IMPEDIRAM SUA POSSE?

As vezes, pode acontecer de você já ter trabalhado como professor temporário em outra universidade federal e, no período de dois anos, após o término do contrato você ser aprovado para outro concurso de professor em outra universidade federal.

Geralmente, a negativa da faculdade para a qual você passou se embasou no art. 9º, III da Lei n. 8.745/1993 que veda a recontratação temporária de pessoal por 24 meses apó o encerramento de vínculo da mesma natureza.

Você precisa saber que, conforme a jurisprudência de diferentes tribunais, a vedação não se impõe em casos em que as contratações consecutivas se dão por entes administrativos diferentes, ainda que o SIAPE (Sistema Eletrônico Interno) registre o vínculo antes de 24 meses.

Inclusive, ainda que houvessem dois cargos de professor, o art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal permite a acumulação de cargo público de professor, desde que haja compatibilidade de horário.

O art. 9o, III da Lei n. 8.745/93é inaplicável quando as instituições são distintas. Exemplo: a vedação seria aplicável se você estivesse querendo voltar a trabalhar na UFBA novamente, dentro do período de dois anos, entendeu?

A finalidade da norma acima foi evitar que professores temporários, oriundos de seleções simplificadas, pretendessem a transposição para um cargo efetivo, sem o devido concurso público necessário, evitando, assim, a perpetuação de um vínculo temporário.

Mas se você passou em um concurso público para professor de universidade pública e estão impedindo a sua posse com base no mencionado art. 9º, você pode se utilizar do mandado de segurança, que é a ação específica para proteger o seu direito líquido e certo nesse tipo de caso (desde que seja universidade diferente).

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