As vezes, pode acontecer de você já ter trabalhado como professor temporário em outra universidade federal e, no período de dois anos, após o término do contrato você ser aprovado para outro concurso de professor em outra universidade federal.
Geralmente, a negativa da faculdade para a qual você passou se embasou no art. 9º, III da Lei n. 8.745/1993 que veda a recontratação temporária de pessoal por 24 meses apó o encerramento de vínculo da mesma natureza.
Você precisa saber que, conforme a jurisprudência de diferentes tribunais, a vedação não se impõe em casos em que as contratações consecutivas se dão por entes administrativos diferentes, ainda que o SIAPE (Sistema Eletrônico Interno) registre o vínculo antes de 24 meses.
Inclusive, ainda que houvessem dois cargos de professor, o art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal permite a acumulação de cargo público de professor, desde que haja compatibilidade de horário.
O art. 9o, III da Lei n. 8.745/93é inaplicável quando as instituições são distintas. Exemplo: a vedação seria aplicável se você estivesse querendo voltar a trabalhar na UFBA novamente, dentro do período de dois anos, entendeu?
A finalidade da norma acima foi evitar que professores temporários, oriundos de seleções simplificadas, pretendessem a transposição para um cargo efetivo, sem o devido concurso público necessário, evitando, assim, a perpetuação de um vínculo temporário.
Mas se você passou em um concurso público para professor de universidade pública e estão impedindo a sua posse com base no mencionado art. 9º, você pode se utilizar do mandado de segurança, que é a ação específica para proteger o seu direito líquido e certo nesse tipo de caso (desde que seja universidade diferente).
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