Simone Alvarez

FORMAÇÃO PEDAGÓGICA É EQUIVALENTE ÀS LICENCIATURAS (EXCETO PEDAGOGIA)

Recentemente, as licenciaturas passaram por mudanças normativas impactantes, tais como a Resolução n. 4/2024 do Conselho Pleno do Ministério da Educação, o Decreto n. 12.456/2025 (proibiu as licenciaturas na modalidade EAD) e muitas questões de direito foram levantadas e mandados de segurança impetrados.

Queria trazer boas notícias, mas a formação pedagógica em Pedagogia não é reconhecida pelo MEC e nem pelo Poder Judiciário, o qual fica do lado do MEC (sim, eu conheço o art. 61 da LDB, mas meu objetivo é explicar como o Poder Judiciário vem apreciando esse tipo de causa.

Muitos profissionais enfrentam barreiras injustas na hora de tomar posse em cargos públicos ou na contratação no setor privado.

Assim, você fez uma formação pedagógica pois era bacharel mas sonhava em dar aula e, sim você fez certo. O concurso público não pode impedir a sua nomeação, não pode abrir processo administrativo contra você (eu diria, inclusive, que isso é abuso de autoridade) e pensa em te exonerar porque diz que curso de formação pedagógica não equivale à licenciatura plena.

Se você já for funcionário público, não recomendo entrar com mandado de segurança, mas, sim com ação anulatória. Inclusive, se você foi exonerado, você tem direito à reintegração e recebimento dos valores que não recebeu durante a exoneração ilegal.

O concurso público não tem competência funcional para dizer que seu diploma não é válido, mas apenas o MEC. Se este diz que seu diploma é válido, isso basta e não cabe invocar o exercício da autotutela.

A Resolução 4/2024 do MEC não restringiu direito algum das pessoas com formação pedagógica, salvo de pedagogia, quando deixou explícito o posicionamento contrário a equivalência dessa formação com Pedagogia, mas não em relação às demais áreas.

Veja o que apontam esses dispositivos normativos:

(Lei de Diretrizes e Bases da Educação)- Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:  

V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. 

O art. 15, §10 da Resolução 4/2024 aponta que: “os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados são equivalentes a cursos de licenciatura na área cursada e a comprovação dos estudos realizados pelos seus egressos se dará por meio de diploma que deverá observar o disposto na legislação pertinente.”

Interessante notar que a restrição poderia acontecer se a pessoa não tivesse formação relacionada ao cargo, nos termos do TJSP (eu discordo desse tipo de decisão), pois a formação pedagógica traz a equivalência à licenciatura plena. No caso em questão, se tratava de uma pessoa formada em Administração com formação pedagógica em química e, sim, a meu ver, ao ver da Lei e das Resoluções do MEC, essa pessoa tem habilitação para lecionar química na escola.

Só com esses meros artigos eu mostro o quão você, professor, tem direito a assumir seu cargo público, a não ser exonerado do seu cargo ou a ser reintegrado caso já tenha sido exonerado.

Esse tipo de causa é muito séria para você renunciar ou não ter orientação especializada. Não deixe seu TRABALHO escapar de suas mãos. Entre em contato caso queira que eu analise sua situação específica.

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